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1.
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 11 nov. 2022. 2 p.
Não convencional em Português | CNS-BR | ID: biblio-1412740

RESUMO

Ao Exmo. Sr. Presidente da República, a adoção das seguintes medidas corretivas urgentes durante o exercício de 2022 para a implementação de ações e serviços públicos de saúde para cumprir as diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2022, aprovadas pela Resolução CNS nº 655, de 13 de abril de 2021: I - Programar e executar imediatamente as despesas a serem realizadas para o desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde, de modo a empenhar e/ou liquidar com celeridade as programadas no orçamento de 2022 para atender às necessidades de saúde da população, especialmente aquelas cuja execução obteve a classificação de "inadequado", "intolerável" e/ou "inaceitável" pela avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Saúde; II - Acelerar a execução das despesas com ações e serviços públicos de saúde nos meses de novembro e dezembro de 2022, inclusive das inscritas e reinscritas em restos a pagar, para atender com eficiência e eficácia as necessidades de saúde da população e não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS, que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016; III - Aumentar as ações de controle e auditoria no âmbito do SUS, para garantir a correta aplicação dos recursos públicos para o atendimento das necessidades de saúde da população; e IV - Autorizar o Ministério da Saúde para cancelar, em 2022, os Restos a Pagar (especialmente os não processados) referentes a empenhos de 2020 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2023 como aplicação adicional ao mínimo daquele ano, nos termos do artigo 24, inciso II, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012, ou exigir das secretarias do Ministério da Saúde a apresentação do plano de ação para execução imediata dessas despesas (com o devido cronograma até o final de 2022 e 2023) como condição de evitar esse cancelamento.


Assuntos
Controle de Custos/economia , Gastos Públicos com Saúde , Serviços Públicos de Saúde/economia
3.
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 8 nov. 2018. 3 p.
Não convencional em Português | CNS-BR | ID: biblio-1179654

RESUMO

Recomenda Ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes, antes do final do exercício de 2018, para que não ocorra a redução de recursos em 2018 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde (conforme princípio constitucional da vedação de retrocesso) como decorrência da redução real do piso e com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal, nos termos das diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2018 aprovadas pela Resolução CNS 541, de 17 de fevereiro de 2017


Assuntos
Controle de Custos/economia , Financiamento da Assistência à Saúde , Prestação de Contas Financeiras em Saúde , Serviços Públicos de Saúde/economia
4.
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 11 out. 2018. 3 p.
Não convencional em Português | CNS-BR | ID: biblio-1179648

RESUMO

Recomenda ao Ministério da Saúde que realize a alocação de créditos financeiros suplementares ao Programa Anual de Saúde (PAS) 2018, de modo, a garantir o cumprimento das metas das ações e serviços de saúde bucal previstas e não executadas do PAS 2017, no caso, as ações relativas à ampliação e qualificação da atenção especializada em saúde bucal, uma das linhas estratégicas da PNSB, por meio da implantação adicional (além da prevista para este ano) de 52 (cinquenta e dois) Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e 196 (cento e noventa e seis) Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD) nos estados e municípios, bem como, na qualificação do acompanhamento técnico e na definição dos critérios de repasses federais; que cumpra, de forma integral, ou seja, em 100%, a execução financeira prevista na PAS 2018 em ações e serviços de saúde bucal; que cumpra, de forma integral, as metas do Plano Nacional de Saúde 2016-2019 para as ações de saúde bucal e estabeleça, no Plano Nacional de Saúde 2020-2023, metas anuais de ampliação do número de Equipes de Saúde Bucal (ESB) implantadas na Atenção Básica de modo a garantir o completo equilíbrio na proporção entre o número destas e das Equipes de Saúde da Família (ESF) e a ampliação da cobertura das ações de saúde bucal da população brasileira; que execute, de forma integral, os R$ 344 milhões em ações e serviços de saúde bucal anunciados pelo governo em 2017 por meio da adição de R$ 152 milhões à título de crédito suplementar à PAS 2018; que a área técnica do Ministério da Saúde apresente ao CNS e torne público relatório pormenorizado dos gastos relativos à fluoretação das águas de consumo; e que empenhe, de forma imediata, os recursos orçamentários e financeiros previstos no orçamento de 2018 relativos a execução do Levantamento Epidemiológico de Saúde Bucal SB 2020. Aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde: Que sejam convocadas, nestas instâncias, representações das Coordenações Estaduais de Saúde Bucal e das Comissões Intersetoriais Bipartites (CIB) e se paute a necessidade de construção de mecanismos de acompanhamento, nos estados e municípios, do processo de credenciamento e implantação dos Centros Especializados de Odontologia e Laboratórios Regionais de Prótese Dentária.


Assuntos
Alocação de Recursos para a Atenção à Saúde/economia , Prótese Dentária/economia , Governo Federal , Serviços de Saúde Bucal/economia , Financiamento da Assistência à Saúde , Brasil/epidemiologia , Inquéritos de Saúde Bucal/economia , Fluoretação/economia , Controle de Custos/economia
5.
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 10 ago. 2017. 2 p.
Não convencional em Português | CNS-BR | ID: biblio-1179749

RESUMO

Recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal: 1. Que os valores do orçamento do Ministério da Saúde que estão contingenciados e limitados financeiramente sejam liberados para empenhamento, liquidação e pagamento de imediato das despesas com ações e serviços públicos de saúde para garantir a prestação de serviços à população, inclusive para as transferências fundo a fundo para Estados e Municípios; 2. Que a movimentação financeira das despesas do Ministério da Saúde (Administração Direta) seja feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos restos a pagar existentes nesta data, cumprindo assim a exigência da Lei Complementar nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação da aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde); 3. Que o Ministério da Saúde esclareça mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde sobre todos os itens de despesas classificados com níveis inadequados, intoleráveis e inaceitáveis durante as reuniões da Comissão de Orçamento e Financiamento do CNS (COFIN/CNS) em que são analisadas as planilhas de execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, abrangendo também as consequências negativas para os serviços prestados à população decorrentes dessa baixa execução; 4. Que o Ministério da Saúde apresente quadrimestralmente nos relatórios de prestação de contas os critérios técnicos que serão utilizados para a avaliação da possibilidade de atendimento das emendas parlamentares individuais de execução orçamentária obrigatória previsto pela Emenda Constitucional (EC) 86/2015, à luz das diretrizes para o estabelecimento de prioridades do respectivo ano definidas pelo Conselho Nacional de Saúde conforme determina a LC 141/2012; 5. Que a área econômica do governo federal cumpra a LC nº 141/2012, garantindo recursos para que o valor total dos restos a pagar cancelados em 2016 sejam compensados como aplicação adicional ao mínimo em 2017, bem como para o que ainda falta compensar dos restos a pagar cancelados em anos anteriores, com a indicação das dotações específicas para esse fim; 6. Que o Ministério da Saúde aumente o nível de liquidação das despesas durante o exercício de 2017, especialmente daquelas em que há reincidência de baixa execução desde o 1º quadrimestre de 2016 e de todas aquelas classificadas com níveis inadequados, intoleráveis e inaceitáveis até o final do 1º semestre de 2017; 7. Que o Ministério da Saúde aumente as transferências fundo a fundo para estados, Distrito Federal e municípios de modo a reverter a queda real verificada no 1º quadrimestre de 2017 (em comparação ao 1º quadrimestre de 2016), bem como para reverter a queda nominal verificada no mesmo período para os blocos de atenção básica, assistência farmacêutica, vigilância em saúde e investimentos; e 8. Que o Ministério da Saúde esclareça ao Conselho Nacional de Saúde as principais não conformidades detectadas nas auditorias realizadas e as providências adotadas para a regularização dos problemas, que constam na parte final do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do Ministério da Saúde (1º Quadrimestre de 2017).


Assuntos
Alocação de Recursos para a Atenção à Saúde/economia , Controle de Custos/economia , Governo Federal , Conselhos de Saúde/organização & administração , Financiamento da Assistência à Saúde , Gastos Públicos com Saúde/legislação & jurisprudência , Serviços Públicos de Saúde/economia
6.
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 7 jul. 2017. 2 p.
Não convencional em Português | CNS-BR | ID: biblio-1179743

RESUMO

Recomenda à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) que defina e conclua, no menor prazo possível, a metodologia de repasse dos montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde a ser pactuada na CIT e aprovada no CNS, conforme prevê o art. 17, §1º da LC n.º 141/2012, considerando o acúmulo de contribuições do controle social registrado no Plano Nacional de Saúde 2016-2019, o Relatório Final da 15ª Conferência Nacional de Saúde e as resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.


Assuntos
Controle Social Formal , Sistemas Locais de Saúde/economia , Alocação de Recursos para a Atenção à Saúde/economia , Controle de Custos/economia , Conselhos de Saúde , Financiamento da Assistência à Saúde , Serviços Públicos de Saúde/economia
7.
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 11 nov. 2016. 3 p.
Não convencional em Português | CNS-BR | ID: biblio-1179951

RESUMO

Recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal: 1. Que os valores do orçamento do Ministério da Saúde que estão contingenciados sejam imediatamente liberados para empenhamento em ações e serviços públicos de saúde para garantir a prestação de serviços à população, especialmente para as transferências fundo a fundo para Estados e Municípios. 2. Que a movimentação financeira das despesas do MS (Administração Direta) seja feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com a transferência de recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos restos a pagar existentes nesta data, cumprindo assim a exigência da Lei Complementar nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação da aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde); 3. Que os valores orçamentários disponibilizados para cada item de despesa da planilha de execução orçamentária e financeira no formato "COFIN/CNS" a partir dos limites estabelecidos pela área econômica por meio dos Decretos Presidenciais sejam informados mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Conselho Nacional de Saúde; 4. Que o Ministério da Saúde esclareça mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde sobre todos os itens de despesas classificados com níveis inadequados, intoleráveis e inaceitáveis durante as reuniões da COFIN/CNS, em que são analisadas as planilhas de execução orçamentária e financeira do MS. Observação: o esclarecimento deve abranger também as consequências negativas para os serviços prestados à população decorrente dessa baixa execução orçamentária e/ou financeira; 5. Que o Ministério da Saúde esclareça mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde sobre todos itens de despesas classificados com nível preocupante durante as reuniões da COFIN/CNS em que são analisadas as planilhas de execução orçamentária e financeira do MS, uma vez que, para esses casos, a despesa projetada anualizada com base na execução orçamentária é maior que o valor da dotação atualizada; 6. Que o Ministério da Saúde apresente quadrimestralmente (nos Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas do 1º e 2º Quadrimestres) os critérios técnicos que serão utilizados para a avaliação da possibilidade de atendimento das emendas parlamentares individuais de execução orçamentária obrigatória, previstos pela EC 86/2015, à luz das diretrizes para o estabelecimento de prioridades do respectivo ano definidas pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme determina a LC n.º 141/2012. 7. Que o Ministério da Saúde informe ao Conselho Nacional de Saúde na reunião ordinária de dezembro/2016, considerando os baixos níveis de pagamento de Restos a Pagar observado no período: Quanto é a previsão de pagamento até 31/12/2016? Qual é a previsão de cancelamento dos restos a pagar até 31/12/2016 e os impactos desse cancelamento para as condições de saúde da população? Quais ações de saúde cujas despesas estão inscritas em restos a pagar não serão realizadas até o final de 2016 (ações orçamentárias) e os impactos dessa não realização para as condições de saúde da população? 8. Que a área econômica do Governo Federal cumpra a Lei Complementar nº 141/2012, tendo em vista que: o valor total dos restos a pagar cancelados em 2015 deverá ser compensado como aplicação adicional em 2016, bem como o que ainda falta compensar dos restos a pagar cancelados a partir de 2012; além disso, é necessário definir a adoção desse procedimento de compensação de forma regular nos primeiros meses de cada ano a partir de 2017, com a inclusão das respectivas dotações orçamentárias para esse fim; 9. Que a área econômica do governo federal disponibilize nas contas do Fundo Nacional de Saúde e das unidades da administração indireta do Ministério da Saúde, nos termos da LC n.º 141/2012, os valores referentes aos empenhos não pagos no respectivo ano e dos restos a pagar não pagos até o final do ano da inscrição/reinscrição: se houver o entendimento de que o princípio do caixa único se aplicaria para esses recursos no último dia de cada ano, esses valores deverão ficar disponíveis a partir do primeiro dia útil de cada ano subsequente ao do encerramento da execução orçamentária e financeira do ano anterior; 10.Que o Ministério da Saúde esclareça ao CNS na reunião ordinária de dezembro/2016 as razões do não cumprimento das metas do PNS/PAS 2016 até o 2º quadrimestre/2016 e as consequências para as condições de saúde da população, bem como oriente a área econômica para alocar recursos adicionais no orçamento 2017 para a realização das metas pendentes de 2016; 11.Que o Ministério da Saúde esclareça ao CNS as principais não conformidades detectadas nas auditorias realizadas e as providências adotadas para a regularização dos problemas.


Assuntos
Alocação de Recursos para a Atenção à Saúde/economia , Controle de Custos/economia , Financiamento da Assistência à Saúde , Gastos Públicos com Saúde/políticas , Serviços Públicos de Saúde/economia
8.
Brasília; Conselho Nacional de Saúde; 19 ago. 2016. 2 p.
Não convencional em Português | CNS-BR | ID: biblio-1179941

RESUMO

Recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal: 1 ­ Rever o entendimento incorreto da área econômica do governo sobre dispositivo da Lei Complementar nº 141/2012 (artigo 24, §§1º e 2º), de que somente são compensados restos a pagar cancelados referentes a empenhos emitidos a partir de 2012, quando a compensação correta é de todos os restos a pagar cancelados a partir de 2012; 2 - Aplicar adicionalmente ao valor mínimo de 2016 em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012, o saldo dos restos a pagar cancelados a partir de 2012 que ainda estão pendentes de compensação; 3 - Avaliar a real possibilidade de execução em 2016 dos Restos a Pagar, fator preocupante por se tratarem de despesas, na maioria, do período de 2003 a 2014; 4 ­ Não manter contingenciados recursos orçamentários e não manter limites de pagamentos de despesas com ações e serviços públicos de saúde que caracterizem restrição ao atendimento às necessidades de saúde da população e ao cumprimento dos valores pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para transferências aos Estados e Municípios em 2016, caracterizando uma situação que se observa nos últimos 15 anos, de que o valor mínimo tornouse o valor máximo, fazendo com que a aplicação federal ficasse estagnada em torno de 1,7% do PIB neste período, diferentemente do que ocorreu nos Estados e, principalmente, nos Municípios; 5 ­ Rever a baixa execução orçamentária e financeira dos itens a seguir da planilha analisada pelo CNS: item 11 (INCA); item 24 (REHUF ­ Reestruturação dos Hospitais Universitários); itens 31 (SAMU), 32 (Saúde da Mulher, Criança, adolescente e Jovem) e 37 (Ações de Vigilância Epidemiológica); item 41 (Reaparelhamento das Unidades do SUS) do Fundo Nacional de Saúde; e item 58 (Saneamento Básico ­ Demais Ações), da Fundação Nacional de Saúde; 6 ­ Informar ao Conselho Nacional de Saúde, mensalmente, os valores das contas bancárias do Fundo Nacional de Saúde e das demais unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Saúde, bem como a existência de recursos financeiros correspondentes ao saldo de Restos a Pagar e dos empenhos a pagar, sob a ótica do artigo 14 e do artigo 24 e seus incisos I e II da Lei Complementar nº 141/2012; 7 ­ Informar ao Conselho Nacional de Saúde os valores pactuados na CIT para transferência de recursos financeiros para Estados, DF e Municípios em 2016, identificando os valores por bloco de financiamento, por Unidade da Federação e por Município de cada Unidade da Federação, tendo em vista que a CIT ainda não concluiu os estudos sobre os novos critérios de rateio para submeter à deliberação do CNS, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 141/2012, que deverão superar a lógica vigente da produção e/ou capacidade instalada; 8 - Apresentar as receitas correntes (bruta e líquida) e total da União, bem como as projeções atualizadas para o exercício de 2016, nos relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Ministério da Saúde, encaminhados para avaliação do Conselho Nacional de Saúde; 9 ­ Apresentar nos relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Ministério da Saúde encaminhados ao Conselho Nacional de Saúde uma avaliação de impacto regional sobre as condições de saúde da população decorrentes das transferências de recursos do Ministério da Saúde aos Estados e Municípios para custeio e investimento, bem como um resumo executivo das obras concluídas e em andamento financiadas com recursos do Ministério da Saúde; 10 ­ Apresentar nos relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Ministério da Saúde encaminhados ao Conselho Nacional de Saúde os aspectos da gestão de compras de medicamentos, materiais e outros insumos, como por exemplo, comparação entre os preços adquiridos e os praticados no mercado (por exemplo, por meio do Banco de Preços do Ministério da Saúde, coordenado pelo DESID/MS), bem como os impactos da variação cambial para a gestão orçamentária e financeira do Ministério da Saúde; 11 ­ Informar mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde os valores pagos referentes às demandas judiciais e as ações que estão sendo desenvolvidas pelo Ministério da Saúde para evitar a duplicação de pagamentos entre os três entes federados; 12 ­ Informar nos relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Ministério da Saúde encaminhados ao Conselho Nacional de Saúde a alocação e a execução de recursos orçamentários e financeiros específicos para a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do SUS nos 3 níveis de atenção à saúde.


Assuntos
Alocação de Recursos para a Atenção à Saúde/economia , Controle de Custos/economia , Financiamento da Assistência à Saúde , Serviços Públicos de Saúde/economia , Política de Saúde/economia , Terapias Complementares/economia
9.
Rev. med. interna Guatem ; 19(2): 38-40, mayo-jul. 2015.
Artigo em Espanhol | LILACS | ID: biblio-982048

RESUMO

Se revisan conceptos generales sobre costos en salud, así como los métodos y técnicas utilizadas en la investigación de la comparación económica de intervenciones sanitarias. para determinar la cantidad de recursos que se requieren para una intervención se puede recurrir a fuentes secundarias como bases de datos, páneles de expertos o revisión de historias clínicas. También se puede hacer selección de datos...


Assuntos
Humanos , Economia e Organizações de Saúde/estatística & dados numéricos , Custos de Cuidados de Saúde , Controle de Custos/economia , Guatemala
10.
Salud Colect ; 11(1): 35-48, 2015 Mar.
Artigo em Espanhol | MEDLINE | ID: mdl-25853829

RESUMO

Price is one of the main barriers of access to medicines. It is therefore important to understand how prices are formed and what factors determine the amount, as well as what interventions and regulations are the most appropriate considering their effects on access, innovation, local production and other potential objectives of drug policy. Economic analysis has developed a set of market models that can explain the behavior of prices, although actual markets diverge substantially from the theoretical models. Price regulation is justified by the so-called "market failures." Price regulation based on the cost of production, the most traditional form of price control, has fallen into disuse in favor of systems of international reference pricing and value-based pricing.


Assuntos
Controle de Custos/economia , Custos de Medicamentos , Indústria Farmacêutica/economia , Controle de Medicamentos e Entorpecentes/economia , Política de Saúde/economia , Acessibilidade aos Serviços de Saúde/economia , Cooperação Internacional , Países em Desenvolvimento/economia , Competição Econômica , Humanos , Modelos Econômicos , Estados Unidos
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